quinta-feira, 26 de junho de 2014

Página 456  27/11/2013 • DJPE

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Publicado por Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (extraído pelo JusBrasil) - 7 meses atrás
Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Despacho : Decisão Terminativa
Última Devolução : 25/11/2013 17:44 Local: Diretoria Cível
Reexame Necessário nº 0318491-2
Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Arcoverde-PE (SITEMA)
Advogado: José Carlos de Lima Medeiros.
Réu: Município de Arcoverde.
Advogada: Nadja Pacheco.
Remetente: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reexame de Ofício de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Vencimentos c/c Reparação de Dano Morais ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Arcoverde, na qualidade de substituto processual de seus associados, com vistas à condenação do Município demandado ao pagamento dos títulos trabalhistas elencados na inicial.
Aduziu o autor que os servidores/substituídos ingressaram nos quadros do Município mediante concurso público, todos lotados na Secretaria de Educação para exercerem os cargos de professores.
Informa que o Município demandado deixou de pagar os vencimentos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996, bem como o 13º salário do ano de 1995.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação. Porém, às fls.162/166, informou a ocorrência de prescrição no presente caso.
Cota ministerial de não intervenção apresentada à fl.195.
É o que importa relatar. DECIDO.
Depreende-se dos autos que os autores, integrantes do quadro permanente de funcionários do Município Arcoverde pleiteiam importâncias não repassadas pela administração municipal referentes a salários dos meses de outubro a dezembro de 1996 e 13º salário do ano de 1995.
De início, observo que, tendo a ação sido proposta 18/12/2001, encontra-se prescrita a pretensão autoral no que toca ao período anterior a 17/12/1996, por aplicação do instituto da prescrição quinquenal, previsto no art., do Decreto federal nº 20.910/32, conforme inteligência da Súmula 85, do STJ, in verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, a prescrição, in casu, atingiu parte da pretensão autoral, qual seja, o 13 º salário do ano de 1995 e os salários vencidos em outubro e novembro de 1996, remanescendo, portanto, quanto ao vencimento do mês de dezembro de 1996.
Trata-se de verba alimentar pelo que não pode ficar a mercê do administrador público a oportunidade de sua satisfação. Sendo certo que a satisfação da obrigação salarial se demonstra por recibo ou comprovante de crédito em conta corrente.
Ressalte-se que, apesar de devidamente intimada, a municipalidade requerida quedou-se inerte no prazo assinalado para contestação, bem como não interpôs recurso voluntário em face da sentença que julgou o pedido procedente, de forma que não constam dos autos quaisquer provas inequívocas da realização do pagamento da verba reconhecida como devidas pelo julgado a quo.
Como cediço, de acordo com o disposto no artigo 333II, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova ao réu, quando se referir a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, 2006, p. 532, vejamos:
Ônus da prova do réu. Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa (CPC 297), abre-se-lhe a oportunidade de alegar toda a matéria de defesa (CPC 330), de oferecer reconvenção e exceções (CPC 299). O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações não decorrem as conseqüências que pretende.
Esta Corte de Justiça tem pacificado o entendimento de que cabe à administração pública pagar a diferença salarial e as garantias do funcionário que lhe é afeto, conforme as decisões que passo a transcrever:
AÇÃO DECOBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS. DÉCIMO-TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. O salário do servidor tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional.2. Evidenciada, in casu, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do Município de Panelas ao pagamento dos vencimentos do autor/recorrido, referente aos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 1996 e do respectivo 13º salário, juntamente com as férias e a última parcela do 13º salário referentes ao ano de 1998, uma vez que o recebimento das aludidas verbas remuneratórias devidas em razão do trabalho prestado pela autor/recorrido à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art.  c/c art. 39 § 3º da Carta Maior. Precedentes neste Tribunal.3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.4 .Decisão unânime. Recurso de Agravo 135620-3/01 Fernando Cerqueira.
Pg.  de 1685 
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