Página 456 • 27/11/2013 • DJPE
Publicado por Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (extraído pelo JusBrasil) - 7 meses atrás
Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Despacho : Decisão Terminativa
Última Devolução : 25/11/2013 17:44 Local: Diretoria Cível
Reexame Necessário nº 0318491-2
Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Arcoverde-PE (SITEMA)
Advogado: José Carlos de Lima Medeiros.
Réu: Município de Arcoverde.
Advogada: Nadja Pacheco.
Remetente: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reexame de Ofício de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Vencimentos c/c Reparação de Dano Morais ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Arcoverde, na qualidade de substituto processual de seus associados, com vistas à condenação do Município demandado ao pagamento dos títulos trabalhistas elencados na inicial.
Aduziu o autor que os servidores/substituídos ingressaram nos quadros do Município mediante concurso público, todos lotados na Secretaria de Educação para exercerem os cargos de professores.
Informa que o Município demandado deixou de pagar os vencimentos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996, bem como o 13º salário do ano de 1995.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação. Porém, às fls.162/166, informou a ocorrência de prescrição no presente caso.
Cota ministerial de não intervenção apresentada à fl.195.
É o que importa relatar. DECIDO.
Depreende-se dos autos que os autores, integrantes do quadro permanente de funcionários do Município Arcoverde pleiteiam importâncias não repassadas pela administração municipal referentes a salários dos meses de outubro a dezembro de 1996 e 13º salário do ano de 1995.
De início, observo que, tendo a ação sido proposta 18/12/2001, encontra-se prescrita a pretensão autoral no que toca ao período anterior a 17/12/1996, por aplicação do instituto da prescrição quinquenal, previsto no art.1º, do Decreto federal nº 20.910/32, conforme inteligência da Súmula 85, do STJ, in verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, a prescrição, in casu, atingiu parte da pretensão autoral, qual seja, o 13 º salário do ano de 1995 e os salários vencidos em outubro e novembro de 1996, remanescendo, portanto, quanto ao vencimento do mês de dezembro de 1996.
Trata-se de verba alimentar pelo que não pode ficar a mercê do administrador público a oportunidade de sua satisfação. Sendo certo que a satisfação da obrigação salarial se demonstra por recibo ou comprovante de crédito em conta corrente.
Ressalte-se que, apesar de devidamente intimada, a municipalidade requerida quedou-se inerte no prazo assinalado para contestação, bem como não interpôs recurso voluntário em face da sentença que julgou o pedido procedente, de forma que não constam dos autos quaisquer provas inequívocas da realização do pagamento da verba reconhecida como devidas pelo julgado a quo.
Como cediço, de acordo com o disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova ao réu, quando se referir a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil, 2006, p. 532, vejamos:
Ônus da prova do réu. Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa (CPC 297), abre-se-lhe a oportunidade de alegar toda a matéria de defesa (CPC 330), de oferecer reconvenção e exceções (CPC 299). O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações não decorrem as conseqüências que pretende.
Esta Corte de Justiça tem pacificado o entendimento de que cabe à administração pública pagar a diferença salarial e as garantias do funcionário que lhe é afeto, conforme as decisões que passo a transcrever:
AÇÃO DECOBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS. DÉCIMO-TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. O salário do servidor tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional.2. Evidenciada, in casu, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do Município de Panelas ao pagamento dos vencimentos do autor/recorrido, referente aos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 1996 e do respectivo 13º salário, juntamente com as férias e a última parcela do 13º salário referentes ao ano de 1998, uma vez que o recebimento das aludidas verbas remuneratórias devidas em razão do trabalho prestado pela autor/recorrido à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. 7º c/c art. 39 § 3º da Carta Maior. Precedentes neste Tribunal.3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.4 .Decisão unânime. Recurso de Agravo 135620-3/01 Fernando Cerqueira.
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- Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Artigo 39 da Constituição Federal de 1988
Artigo 7 da Constituição Federal de 1988
Inciso II do Artigo 333 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Artigo 333 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Parágrafo 3 Artigo 39 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932
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